Para que serve o Coren-AP?

O COREN-AP é uma autarquia de fiscalização profissional, e tem como objetivos básicos disciplinar e fiscalizar o cumprimento da lei do exercício profissional ( Lei 7.489/86), zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, bem como pelo acatamento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Estou pendente com minhas anuidades. Posso solicitar uma certidão negativa?


A Certidão Negativa é emitida no caso do profissional estar regular com a situação ética e eleitoral  e com as anuidades em dia, inclusive a do ano vigente. Quando existe uma pendência de quitação de anuidades, o profissional poderá firmar um acordo das anuidades e a partir do pagamento da primeira parcela terá disponível a Certidão Positiva com Efeitos Negativos.


 

Quem já se aposentou tem o registro cancelado automaticamente?


Não. O aposentado deve comparecer ao COREN-AP para solicitar cancelamento de inscrição por meio de requerimento.

Quando há mudança de categoria profissional (Ex: Auxiliar para Técnico), automaticamente o registro anterior é cancelado?


Não. O cancelamento somente é realizado mediante requerimento do profissional. Caso o profissional permaneça com duas inscrições, haverá recolhimento das anuidades referentes a de maior valor, no exemplo entre Auxiliar e Técnico, pagará apenas a anuidade de Ténico.

O que acontece se eu não pagar a anuidade do Coren-AP?

A anuidade é um tributo federal. O não pagamento está sujeito à inscrição do profissional em DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E EXECUÇÃO FISCAL.

Posso cancelar o Coren-AP com pendência de anuidades?

Excepcionalmente, a existência de débitos não é impedimento para o inscrito requerer o cancelamento de sua inscrição na hipótese do mesmo desejar, por qualquer motivo, encerrar suas atividades profissionais. Nesta situação o profissional poderá parcelar o débito.

O não cumprimento do parcelamento concedido ensejará o início da cobrança executiva do débito não quitado.

O profissional que protocolar o pedido de cancelamento até o dia 31 de março de cada ano, estará isento da anuidade do ano vigente, a partir desta data a anuidade será cobrada proporcionalmente.

Posso requerer uma suspensão temporária da minha inscrição?


Sim. Conforme resolução Cofen 448/2013, a suspensão temporária pode ser requerida, somente nas seguintes situações :

  • Quando for possível comprovar afastamento do exercício de sua atividade profissional, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária;
  • Por motivo de doença;
  • Em caso de afastamento do país;
  • Para ocupar cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo. A suspensão poderá ser igual ou superior a 12 meses.

Não há suspensão para o caso do profissional não trabalhar na área.

Fiz a inscrição mas não trabalho na área, tenho que pagar o Coren-AP?

Sim. A partir da inscrição, haverá recolhimento de anuidades até que seja solicitado cancelamento pelo profissional.

O Coren luta por direitos dos profissionais e por melhores salários?

O COREN-AP preza pela garantia dos direitos dos profissionais de enfermagem no exercício da profissão, conforme pressuposto e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Questões inerentes à defesa dos interesses econômicos são cabíveis às associações e sindicatos legalmente instituídos. Sendo assim, dúvidas sobre piso salarial, carga horária de trabalho, FGTS e folgas deverão ser tratadas com o sindicato da categoria profissional ou junto às Delegacias Regionais do Trabalho.

Quem pode requerer a Inscrição Remida?

A inscrição remida  poderá ser concedida ao profissional aposentado ou que já tenha contribuído com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem por trinta anos, e nunca tenha sofrido penalidade administrativa e/ou ética na sua trajetória profissional, direito esse adquirido na Resolução Cofen 372/2011.

A nova situação permitirá o exercício da enfermagem e poderá ser obtida pelo profissional adimplente com todas as obrigações financeiras junto ao Conselho incluindo a anuidade do exercício vigente e juntar cópia de documento formal emitido por órgão competente que informe a condição de aposentado. Após a transformação da inscrição remida o profissional fica isento do pagamento de anuidades, ficando facultativo ao mesmo o comparecimento às eleições, podendo, no entanto votar e ser votado.

 

Por que as Anotações de Enfermagem são importantes? O uso do carimbo é obrigatório?

A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.

A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos  25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:

Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).

Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:

Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.

O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.

A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.

Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:

Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

O que é exercício ilegal da profissão?

É exercer qualquer profissão regulamentada por lei sem ter a formação específica (curso) e sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe).

O exercício ilegal é considerado crime? Sim. Caracteriza-se inobservância ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41), art. 2º da Lei nº 7.498/86 (que regulamenta a profissão), combinadas com a Resolução COFEN 177/94.