RESOLUÇÃO COFEN Nº 717/2023

Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696/2022,  a qual trata da atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de correção da redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 546ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 25 de outubro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 96, em 23 de maio de 2022, Seção 1, página 308, passará a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para a prática de Enfermagem mediada por TIC-Tecnologia de Informação e Comunicação é imprescindível o registro ativo junto ao Conselho Regional de Enfermagem.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES

Coren-PA 56302-ENF

Vice-Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

Coren-RO 92.597-ENF

Primeira-Secretária