Coren-AP

DECISÃO COREN-AP 008, de 15 de JULHO DE 2013

 

 

 

Proclama Resultado de julgamento do Processo Ético nº 2011.60.0233/2013

 

 

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Amapá no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecido no art.15, V, da Lei nº 5.905/73 e art. 9º, I, VII, 12, 18, XI e 37, I, do Regimento Interno;

 

 

 

Considerando o Parecer do Relator nº 001/2013 referente ao PAD 2011.60.0233;

 

 

 

Considerando a denúncia da Dra. Olinda Consuelo Lima Araújo, COREN/AP nº 075954 em face do Dr. Dorinaldo Barbosa Malafaia, COREN/AP nº 230760, com fundamentos de que este profissional de enfermagem agiu tentando intimidar a Presidente da Comissão de Ética do Hospital da Criança e do Adolescente. Na defesa, o profissional argumentou que sua atuação como Presidente do SINDSAÚDE não possui subordinação hierárquica para com o Conselho de Classe, portanto impossível aplicação de qualquer penalidade por parte do Conselho ao Sindicato e que as manifestações foram efetuadas no exercício de atividade sindical e não de atividade de enfermagem.

 

 

 

Considerando a deliberação do Plenário na 6° Reunião Ordinária de 10 de junho de 2013 e tudo que consta no PAD 2011.60. 0233.

 

 

 

DECIDE:

 

 

 

Art. 1º – Arquivar o PAD 2011.60. 0233, devido a materialidade da infração ser controversa.

 

 

 

Art. 2º – A presente Decisão proferida em primeira instância cabe recurso ao Conselho Federal de Enfermagem, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência deste ato decisório, conforme estabelece o artigo 133 do Código de Processo Ético;

 

 

 

Art. 3º- Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá/AP, 10 de junho de 2013.

 

 

 

Dr. Aureliano Coelho Pires

 

Presidente do COREN-AP

 

Registro n.º 136137

 

 

 

Dr.ª Waldenira Santos Fonseca

 

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