Coren-AP

O procedimento de conciliação em processos de cobrança de débitos do sistema Cofen/Corens, instituído pela Resolução Cofen 614/2019, oferece aos profissionais de enfermagem condições vantajosas para regularização dos débitos de anuidades vencidas, exceto para a do ano vigente.

O Cofen determinou a prorrogação do prazo para pagamentos de acordos referentes a débitos de anuidades anteriores a 2021, sem que haja incidência de juros e multa, conforme Resolução 664/2021.

Os débitos poderão ser parcelados de acordo com a tabela a seguir, podendo ser divididos em até 12 parcelas mensais em valor igual ou superior a R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica, excluída a anuidade do ano vigente, com os seguintes descontos:

Para pagamentos via boletos:

O pagamento do valor correspondente à primeira parcela, após pactuado o acordo, poderá ser realizado até o último dia útil do mês do pedido de parcelamento.

O não pagamento da primeira parcela do acordo na data de vencimento importará no cancelamento do acordo, no prazo de 10 dias contados deste vencimento, independente de prévia notificação do inscrito.

Atenção: os boletos são emitidos com vencimento apenas em dias úteis. Caso o último dia do mês ou a data escolhida para pagamento do acordo sejam um final de semana ou feriado bancário, a data de vencimento do boleto será automaticamente postergada para o próximo dia útil.

A adesão deve ser realizada, por enquanto, apenas de forma presencial na Sede do Coren-AP.

Já tenho um acordo padrão. Posso aderir ao Acordo de Conciliação?

Sim. Para isso, é necessário entrar vir na Sede do Coren-AP.

Avisos

  • Somente após o pagamento da primeira parcela ou assinatura do termo de confissão de dívida será aperfeiçoado o acordo de parcelamento e realizado o pedido de suspensão da Execução Fiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do protesto, se houver.
  • O pagamento antecipado de parcelas não implica na redução de valores.
  • Após o vencimento, incidirá sobre o valor da parcela correção monetária pelo INPC, multa de 2%, além dos juros mensais na base de 1% sobre cada parcela.
  • Os bens eventualmente penhorados nas ações judiciais em curso, cuja restrição foi efetivada antes do pedido de parcelamento, permanecerão como garantia do juízo e serão liberados somente após o pagamento de todos os débitos judiciais.
  • Aperfeiçoado o acordo, o não pagamento de 03 parcelas, consecutivas ou não, bem como o vencimento, sem pagamento, de uma parcela por mais de 90 dias, rescindirá o acordo e ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente do débito, com os acréscimos legais, podendo o mesmo ser protestado, inscrito na dívida ativa da Autarquia para cobrança administrativa, judicial ou retomada a Execução Fiscal.
  • Na hipótese de rescisão do parcelamento, será efetuada a apuração do valor original do débito restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão.
  • Caso o profissional já tenha deixado de pagar o parcelamento anterior, o pagamento mínimo previsto para a realização de um novo acordo deverá ser de pelo menos 40% do valor do débito cobrado. Este valor será cobrado na primeira parcela do novo acordo.
  • Na hipótese de o profissional de enfermagem já ter inadimplido mais de um acordo de parcelamento anterior, não poderá parcelar novamente os débitos, devendo quitá-los em única parcela.
  • Caso o profissional tenha descumprido um acordo de conciliação anteriormente, ficam mantidas as regras estabelecidas pela Resolução Cofen nº 614/2019 estão mantidas, mas o profissional ainda poderá realizar o pagamento dos débitos de anuidades de anos anteriores em até 12 vezes com o cartão de crédito sem poder usufruir do desconto.